sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Ação Civil Ex Delicto

Para entender:


Conceito: art. 387, IV CPP


Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela L-011.719-2008)


Com o advento da lei 11.719-08 abriu-se a possibilidade de reparação de danos (morais ou materias) causados nas infrações penais dentro da mesma ação penal, ou seja, quando um ato delituoso causar dano material ou moral, o juiz ao proferir a sentença ele terá também que falar o "quantum" minimo de dano que será concedido a parte.



Ex: João foi caluniado por Maria.

João ao ingressar com a queixa-crime, pleiteando o seu direito na esfera criminal, também terá (mesmo sem saber) vantagens na esfera cívil, pois ao Juiz cabe proferir a sentença criminal, determinando um valor "minimo" de indenização (esfera cívil) para João receber. Assim, fica fácil perceber que João além de estar na esfera penal, também estará na esfera civil, pleiteando seus direitos.


Vantagens:

1. Celeridade no processo.

2. Mesmo que a pessoa seja "leiga" ela não deixara de ter os seus direitos.


Critica: Acredito que o legislador ao estabelecer um valor "minimo" deu margem para que a pessoa possa ingressar na esfera civil, assim, o que era para ser celere, se torna moroso.

Ou seja, se eu posso ganhar o máximo para que eu vou ficar no minimo???? então o que era para ser encerrado (resolvido) ali, terá que passar para a esfera civil abarrotando o sistema.


Ao tratar do item 2, acredito que o legislador foi muito feliz, pois, muitas vezes, as pessoas não sabem de seus direitos, e aqui, mesmo se ela não souber ela terá o direito.


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Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no

juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.


O art 63 do CPP deixa claro, que somente podera ingressar na esfera civil para pleitear a ação civil somente após o Transito em Julgado da sentença condenatória.


Assim, seguindo o exemplo anterior, João (ou seus familiares) somente poderá ajuizar o seu direito na esfera cívil, quando na esfera criminal a sentença transitar em julgado.

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Art. 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.


Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.


Obs: A ação poderá ficar suspensa por um prazo inferior à 1 ano, justamente para evitar conflitos entre uma esfera e outra. após este periodo ela terá q ser retomada na esfera civil.

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Excludentes:


1. Excludente da Ilicitude - Tipico, ilicito e culpável;

2. Legitima defesa ou estado putativo;

3. Art. 22 CP - coação irresistível;

4. Art 23 CP - causas de justificação;

5. Art. 26 e 28 - inimputabilidade;

6. Art. 386, IV e V CPP.


Se for absolvido com fundamento no art. 386 V CPP, deverá ser resolvida por insuficiência de provas de autoria e não por suficiência da prova, quanto a não ser o réu o autor do fato. Daí, porque perfeitamente possível a reabertura da discussão civil em tal situação.



Estudo elabora pelo Livro de Processso Penal do Mestre Pacelli, atualizado em 2009.