1. Juiz natural: Competência previamente estabelecida --> art. 5º, XXXVII (veda o Tribunal de exceção);
2. Direito ao silêncio e a não auto incriminação: Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo;
3. Contraditório: Paridade de armas - Tudo que uma parte faz, a outra poderá fazer;
4. Ampla defesa: Utilização de todos os meios possíveis para se defender - Auto defesa ou defesa técnica;
5. Estado de Inocência: Todos são inocentes até que se prove o contrário;
6. Vedação da revisão pró societá: É vedado qualquer tipo de revisão que complique a situação do réu. (in dubio pró réu = na dúvida, absolve-se);
7. Princípio da Persuação racional: Livre convencimento do Juiz, mas, tem que ser fundamentada;
8. Princípio da Vedação da Prova ílicita: São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ílicitos.
Exceções - 11690/08
. Teoria dos frutos da árvore envenenada;
. Teoria da descoberta inevitável;
. teoria da fonte independente;
. Prova ilícita para defesa;
9. Princípio da Verdade Real: O juiz deve tentar reconstituir a verdade do ocorrido através de provas, recompondo os fatos de forma a se aproximar da realidade.
domingo, 13 de dezembro de 2009
Sistemas Processuais
Conceito Doutrina: É o conjunto de princípios e regras constitucionais de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito penal a cada caso concreto.
- Sistema Processual: Inquisitivo/ acusatório/ Misto
1. Sistema Inquisitivo ( Estado Totalitário - repressão - anula os direitos e garantias individuais)
. Processo sigiloso;
. Não há contraditório;
. Não Há ampla defesa;
. Funções de ACUSAR, DEFENDER E JULGAR estão nas mãos de uma única pessoa - "Juiz inquisitivo;
. Prova Tarifada ou Legal - Prova com peso maior que a outra - "A confissão é a rainha das provas".
2. Sistema acusatório
. Publicidade - "os atos processuais são públicos";
. Há contraditório;
. Há ampla defesa;
. Função de ACUSAR, DEFENDER E JULGAR "separadas" (não é concentrada em uma só pessoa) --> ACTUM TRIUM PERSONARIUM;
. Todas as provas tem o mesmo valor;
. Imparcialidade do Juiz - "ouvir as partes
OBS: O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se com exceção, o sigilo na prática de determinados atos.
3. Sistema Misto
. Sigilo:
Fase preliminar = Sigiloso / . Fase Judicial = Debate oral e público;
. Contraditório e Ampla Defesa
Fase preliminar = Não Admite / Fase Judicial = Admite;
. Há nítidas separações de JULGAR E ACUSAR;
. Princípio da CONCENTRAÇÃO, em que todos os atos são praticados em audiência.
. Sistema acusatório adotado no Brasil: Acusatório Impuro, pois o procedimento INFORMATIVO, INQUISITIVO E SIGILOSO marca o início da atividade jurisdicional a procura da verdade processual.
IMP: RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO:
ART. 156 LEI 11.690/08
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II–determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”
- Sistema Processual: Inquisitivo/ acusatório/ Misto
1. Sistema Inquisitivo ( Estado Totalitário - repressão - anula os direitos e garantias individuais)
. Processo sigiloso;
. Não há contraditório;
. Não Há ampla defesa;
. Funções de ACUSAR, DEFENDER E JULGAR estão nas mãos de uma única pessoa - "Juiz inquisitivo;
. Prova Tarifada ou Legal - Prova com peso maior que a outra - "A confissão é a rainha das provas".
2. Sistema acusatório
. Publicidade - "os atos processuais são públicos";
. Há contraditório;
. Há ampla defesa;
. Função de ACUSAR, DEFENDER E JULGAR "separadas" (não é concentrada em uma só pessoa) --> ACTUM TRIUM PERSONARIUM;
. Todas as provas tem o mesmo valor;
. Imparcialidade do Juiz - "ouvir as partes
OBS: O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se com exceção, o sigilo na prática de determinados atos.
3. Sistema Misto
. Sigilo:
Fase preliminar = Sigiloso / . Fase Judicial = Debate oral e público;
. Contraditório e Ampla Defesa
Fase preliminar = Não Admite / Fase Judicial = Admite;
. Há nítidas separações de JULGAR E ACUSAR;
. Princípio da CONCENTRAÇÃO, em que todos os atos são praticados em audiência.
. Sistema acusatório adotado no Brasil: Acusatório Impuro, pois o procedimento INFORMATIVO, INQUISITIVO E SIGILOSO marca o início da atividade jurisdicional a procura da verdade processual.
IMP: RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO:
ART. 156 LEI 11.690/08
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II–determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”
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